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REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE CAMPEONATOS E COMPETIÇÕES OFICIAIS DA
RAÇA GUZERÁ
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURAÇÃO
Artigo 1°
O Regulamento Geral do Sistema de Campeonatos e Competições da Raça
GUZERÁ tem como objetivo:
a) Promover a raça GUZERÁ em todo o território nacional e no
exterior.
b) Ensejar a confrontação de animais categorizados, das diversas
regiões, a fim de se avaliar e evidenciar o desenvolvimento da raça.
c) Agraciar criadores que se destacaram no trabalho de melhoramento e
divulgação da raça GUZERÁ.
d) Proporcionar intercâmbio de idéias, experiências e informações entre
técnicos e criadores, ensejando a adoção de métodos racionais de manejo
e criação.
e) Dar conhecimento ao público das características econômicas e raciais
do GUZERÁ.
Artigo 2°
O presente Regulamento tem sua estrutura básica apoiada nos itens
abaixo:
a) Competições Oficiais.
b) Regulamento das Exposições.
c) Regulamento do Concurso Leiteiro.
d) Quadro de jurados da ACGB.
CAPÍTULO II
DAS COMPETIÇÕES OFICIAIS
Artigo 3°
Fica definido como “Ano Calendário de Exposições - ACE” o período
compreendido entre 10 de maio de um ano até 9 de maio do ano seguinte.
Artigo 4°
Ficam instituídos os seguintes campeonatos a serem disputados durante
o “ACE”:
a) MELHOR CRIADOR.
b) MELHOR EXPOSITOR.
c) MELHOR REPRODUTOR.
d) MELHOR MATRIZ.
e) MELHORES ANIMAIS.
Artigo 5°
Os campeonatos definidos no artigo 4° serão disputados mediante o
somatório das pontuações alcançadas em “Exposições Oficiais da ACGB”,
conforme critérios estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 6°
Serão consideradas Exposições Oficiais da ACGB todas aquelas que
observarem o Regulamento das Exposições, definido no capítulo 3° deste
regulamento, que realizarem seu julgamento através de jurados
pertencentes ao Quadro de Jurados da ACGB e observarem ainda o disposto
nos parágrafos deste artigo:
Parágrafo Primeiro
- Será preliminarmente necessário o credenciamento da exposição junto
à ACGB.
Parágrafo Segundo - Para obtenção do credenciamento deverá ser submetida, por parte
das entidades promotoras, solicitação à Diretoria da ACGB através de
ofício, com 30 (trinta) dias de antecedência do evento, incluindo as
seguintes informações:
a) data da realização do evento.
b) data da pesagem.
c) data da realização do diagnóstico de gestação.
d) datas do julgamento.
e) número de argolas disponíveis para a raça.
f) realização ou não de Concurso Leiteiro.
g) endereço e telefone da entidade organizadora e nome do(s) seu(s)
representante(s) para eventuais contatos.
Parágrafo Terceiro - O número de animais levados efetivamente a julgamento e/ou
Concurso Leiteiro, deverá ser de, no mínimo, 35animais.
Parágrafo Quarto - O número de expositores deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco).
Parágrafo Quinto - A homologação da Exposição na ACGB, validando a pontuação ali
obtida para os diversos campeonatos definidos no artigo 4°, dependerá da
aprovação final da Diretoria da Associação, baseada no relatório dos
organizadores dos eventos, conforme disposto no artigo 7°.
Parágrafo Sexto - Para efeito de enquadramento no ACE, prevalecerá a data de início
da Exposição Oficial.
Parágrafo Sétimo - Será devida pelos organizadores do evento à ACGB, taxa de
inscrição por animal efetivamente levado a julgamento, cujo valor
será estabelecido pela Diretoria da ACGB.
Parágrafo Oitavo - A toda Exposição Oficial da ACGB será credenciado um representante
da Associação, revestido de plenos poderes para representá-la
perante expositores, organizadores, tratadores e demais
interessados.
Parágrafo Nono - O representante enviará à ACGB, cópias da súmula de julgamento
acompanhada do catálogo da Exposição.
Parágrafo Décimo - Compete ao representante da ACGB:
a) Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
b) Anotar em relatório detalhado todos os acontecimentos que mereçam
registro ocorridos durante a Exposição;
c) Receber sempre, exclusivamente por escrito, reclamações ou
protestos formulados por expositores, sobre qualquer fato da
exposição ou do julgamento e encaminhá-los à Diretoria;
d) Decidir, durante a realização da exposição, sobre quaisquer
dúvidas, questões ou fatos omissos deste regulamento, ad
referendum da Diretoria da ACGB.
Parágrafo Décimo Primeiro
- Os casos omissos serão decididos pela Diretoria
da ACGB.
Artigo 7°
É de responsabilidade dos organizadores das Exposições Oficiais,
entregar à ACGB, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o termino do
julgamento, os relatórios demonstrativos das premiações de cada animal
em ordem de campeonato e categoria, contendo os seguintes dados:
a) CATÁLOGO OFICIAL DA EXPOSIÇÃO.
b) NOME DO(S) JUIZ(ES).
c) QUANTIDADE DE ANIMAIS JULGADOS.
d) REGISTRO OU CONTROLE E NOME DO ANIMAL.
e) SEXO E DATA DE NASCIMENTO DO ANIMAL.
f) REGISTRO E NOME DO PAI DO ANIMAL.
g) REGISTRO E NOME DA MÃE DO ANIMAL.
h) NOME DO CRIADOR DO ANIMAL.
i) NOME DO EXPOSITOR DO ANIMAL.
j) PREMIAÇÃO RECEBIDA.
k) CDN ou RGN DA 1° CRIA DAS FÊMEAS JÁ PARIDAS.
l) PÊSO DOS ANIMAIS.
m) RESULTADOS DO CONCURSO LEITEIRO.
n) CÓPIA DO RELATÓRIO DE JULGAMENTO ASSINADO PELO(S) JURADO(S).
Parágrafo Primeiro - A falta do envio dos Relatórios acima indicados à ACGB no prazo
estipulado, bem como a falta de pagamento da taxa de inscrição
prevista no parágrafo 7° do artigo 6° deste regulamento, descredenciará a Exposição, que será
desconsiderada para a pontuação.
Parágrafo Segundo - Também serão desconsideradas as Exposições cujos relatórios
referidos no caput deste artigo forem recebidos pela ACGB após a
abertura da Exposição Nacional de Uberaba do respectivo ACE.
Artigo 8°
As pontuações obtidas nas diversas Exposições Oficiais da ACGB serão
consideradas para a definição dos campeonatos estabelecidos no artigo 4°.
Artigo 9º
A Diretoria da ACGB poderá escolher anualmente, exposições que julgue
ter importância nacional para a raça, e as incluirá num Calendário
Oficial de Exposições, devendo essas exposições ter um peso mínimo
garantido previamente pela ACGB, independente do número de animais.
Parágrafo Primeiro
- Incidirá sobre esse peso mínimo apenas o índice de bonificação pelo
número médio de animais por expositor.
Parágrafo Segundo - Caso essas exposições tenham um número de animais maior que o
relativo ao seu peso previamente estabelecido, valerá o maior peso.
Parágrafo Terceiro - O Peso mínimo garantido a uma Exposição não poderá exceder o peso
1,5 (um e meio).
Parágrafo Quarto –Enquanto vigorar a Portaria do MAA que limitou o trânsito de
animais entre as diversas regiões brasileiras, em função da política
nacional de erradicação da febre aftosa, serão credenciadas 2 (duas)
exposições que receberão peso equivalente ao da Expozebu, sendo uma
na região considerada como “Zona Tampão” e outra na região
considerada como “Zona de Risco Desconhecido”.
Parágrafo Quinto – A definição das exposições que receberão esse peso será tomada em
acordo entre os Núcleos das referidas regiões. Na zona tampão
decidirão os Núcleos de Curvelo, Leste de Minas, Base e Rio, e na
zona de risco desconhecido o Núcleo Norte/Nordeste.
Parágrafo Sexto – A definição da exposição que receberá esse peso extra deverá ser
comunicada por escrito à Diretoria da ACGB, assinada pelos
presidentes dos respectivos núcleos até a Expozebu/2001, de forma
que sejam devidamente anunciadas antes do início do ACE 2001/2002.
Parágrafo Sétimo – Sempre que, no decorrer de um ACE, forem modificadas as áreas
liberadas para trânsito de animais em virtude da febre aftosa,
somente no ano seguinte se processarão as alterações da(s)
exposições que receberão os pesos mínimos extras.
Artigo 10°
As pontuações serão multiplicadas pelo “Índice de Bonificação”,
conforme tabela anexa ao presente regulamento, que estabelece índices
variáveis conforme o número de animais efetivamente submetidos a
julgamento.
Parágrafo Único - O índice de bonificação descrito no caput deste artigo será
multiplicado pelo “Índice de número médio de animais por expositor”,
conforme tabela anexa ao presente regulamento, que estabelece
bonificação adicional, na proporção inversa ao número de animais por
expositor, visando valorizar as pontuações alcançadas nas exposições
em que compareceram maior número de expositores.
Artigo 11°
As pontuações alcançadas pela aplicação da tabela descrita no artigo
9° serão registrados na ACGB, por criador, por expositor, por
reprodutor, por matriz e por animal.
Parágrafo Único - Entende-se como pontuação obtida por reprodutor ou por matriz
exclusivamente aquela alcançada pelos seus produtos.
Artigo 12°
Para os campeonatos de Melhor
Expositor, Melhor Criador e Melhores Animais, a que se refere o artigo 4°, serão
considerados os três melhores resultados alcançados individualmente, em
competições oficiais mais os resultados da Expozebu e da Nacional do
GUZERÁ, desprezando-se os outros resultados.
Parágrafo Único - Serão considerados os melhores resultados para cada campeonato,
separadamente.
Artigo 13°
As pontuações obtidas pelas progênies de pai e de mãe não serão
consideradas para os campeonatos de Melhor Criador e de Melhores
Animais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Primeiro - No caso do campeonato de Melhor Criador a pontuação das progênies
de pai e mãe será considerada somente quando todos os componentes da
progênie forem do mesmo criador.
Parágrafo Segundo – Quando parte dos
integrantes de uma progênie não for de criação do expositor, somará
para este no Campeonato de Melhor Criador apenas a participação
referente aos seus animais. Por exemplo se 1 dos 4 integrantes da
Progênie de Pai não é de sua criação, ele receberá ¾ do total de
pontos destinados à progênie.
Artigo 14°
Também não serão considerados os pontos das progênies de pai para os
campeonatos de Melhor Matriz e os pontos das progênies de mãe para os
campeonatos de Melhor Reprodutor.
Artigo 15°
Os pontos obtidos
individualmente pelos animais na Categoria Gran Sênior, não contarão
para o campeonato de Melhor Macho Adulto ou Fêmea Adulta, porém contando
para os demais campeonatos em disputa.
Artigo 16°
Ficam estabelecidas as seguintes premiações:
a) MELHOR EXPOSITOR.
b) MELHOR CRIADOR.
c) MELHOR REPRODUTOR.
d) MELHOR MATRIZ.
e) MELHORES ANIMAIS
e.1) MELHOR MACHO JOVEM.
e.2) MELHOR FÊMEA JOVEM.
e.3) MELHOR MACHO ADULTO.
e.4) MELHOR FÊMEA ADULTA.
f) MELHOR FÊMEA LEITEIRA.
Parágrafo Primeiro - Classificam-se para os campeonatos de “Melhor Macho Jovem” e
“Melhor Fêmea Jovem” os animais que ainda não tiverem completado 24
(vinte e quatro) meses na data base da Exposição Nacional de Zebu de
Uberaba do ano respectivo.
Parágrafo Segundo - Classificam-se para os campeonatos de “Melhor Macho Adulto” e
“Melhor Fêmea Adulta” os animais que já tiverem completado 24 (vinte
e quatro) meses na data base da Exposição Nacional de Zebu de
Uberaba do ano respectivo, ou anteriormente.
Parágrafo Terceiro - Para os campeonatos previstos no parágrafo 2° deste artigo,
poderão ser consideradas as pontuações obtidas durante o mesmo “ACE”,
mesmo que provenientes de premiações concedidas quando o respectivo
animal tinha menos de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Quarto - A ganhadora do prêmio de Melhor Fêmea Leiteira será a matriz que
obtiver a maior produção de leite em um dia em Concurso Público ou
em Ordenha válida para o Controle Leiteiro Oficial da ABCZ,
realizada durante o “ACE”, independente do Concurso ter sido
realizado em Exposição Oficial da ACGB.
Parágrafo Quinto - A Diretoria da ACGB poderá, se julgar conveniente, criar critérios
de desempate.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DAS EXPOSIÇÕES OFICIAIS
Artigo 17°
Fica criado o Regulamento das Exposições Oficiais da ACGB”, anexo ao
presente e que passa a fazer parte integrante deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO LEITEIRO
Artigo 18°
Fica criado dentro do Regulamento das Exposições Oficiais da ACGB, a
regulamentação a respeito de Concurso Leiteiro.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE JURADOS DA ACGB
Artigo 19°
Fica criado o quadro de jurados da ACGB.
Artigo 20°
A Diretoria da ACGB estabelecerá os critérios para inclusão e
exclusão de jurados de seu “Quadro de Jurados”.
Artigo 21°
A ACGB promoverá cursos e reuniões de reciclagem de jurados com a
participação de criadores da raça.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22°
Somente participarão dos campeonatos previstos no Artigo 4° do presente
regulamento, expositores ou criadores associados à ACGB ou animais
expostos por associados da ACGB.
Parágrafo Primeiro
- Para os Campeonatos de Melhor Reprodutor, Melhor Matriz e Melhor
Criador somente serão computadas as pontuações obtidas por animais
levados a julgamento por expositores associados à ACGB.
Parágrafo Segundo
- No caso de animais transferidos de um para outro expositor, será
admitida, para o Campeonato de Melhor Expositor, apenas uma
transferência dentro do mesmo ACE.
ANEXO 1
TABELA DE ÍNDICES DE NÚMERO MÉDIO DE ANIMAIS POR EXPOSITOR
|
Número de Animais por Expositor |
Índice |
|
Até 4 |
1,20 |
|
de mais de 4 até 5 |
1,18 |
|
de mais de 5 até 6 |
1,16 |
|
de mais de 6 até 7 |
1,14 |
|
de mais de 7 até 8 |
1,12 |
|
de mais de 8 até 9 |
1,10 |
|
de mais de 9 até 10 |
1,08 |
|
de mais de 10 até 11 |
1,06 |
|
de mais de 11 até 12 |
1,04 |
|
de mais de 12 até 13 |
1,02 |
|
de mais de 13 até 15 |
1,00 |
ANEXO 2
TABELA DE ÍNDICES DE BONIFICAÇÃO
|
Número de Cabeças |
Índice |
|
35 a 39 |
0,30 |
|
40 a 44 |
0,35 |
|
45 a 49 |
0,40 |
|
50 a 54 |
0,45 |
|
55 a 59 |
0,50 |
|
60 a 64 |
0,55 |
|
65 a 69 |
0,60 |
|
70 a 74 |
0,65 |
|
75 a 79 |
0,70 |
|
80 a 84 |
0,75 |
|
85 a 89 |
0,80 |
|
90 a 94 |
0,85 |
|
95 a 104 |
0,90 |
|
105 a 114 |
0,95 |
|
115 a 124 |
1,00 |
|
125 a 134 |
1,05 |
|
135 a 144 |
1,10 |
|
145 a 154 |
1,15 |
|
155 a 164 |
1,20 |
|
165 a 174 |
1,25 |
|
175 a 184 |
1,30 |
|
185 a 194 |
1,35 |
|
195 a 204 |
1,40 |
|
205 a 214 |
1,45 |
|
215 a 224 |
1,50 |
|
225 a 234 |
1,55 |
|
235 a 244 |
1,60 |
|
245 a 254 |
1,65 |
|
255 a 264 |
1,70 |
|
265 a 274 |
1,75 |
|
275 a 284 |
1,80 |
|
285 a 294 |
1,85 |
|
295 a 304 |
1,90 |
|
A partir de 305 |
1,95 |
* a Exposição Nacional de Zebu de
Uberaba e as duas Exposições Regionais credenciadas terão peso 2,0,
independente do número de animais expostos.
A Exposição Nacional de GUZERÁ terá com exclusividade o peso 2,5.
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