REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE CAMPEONATOS E COMPETIÇÕES OFICIAIS DA RAÇA GUZERÁ 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURAÇÃO
 

Artigo 1°

O Regulamento Geral do Sistema de Campeonatos e Competições da Raça GUZERÁ tem como objetivo:

a) Promover a raça GUZERÁ em todo o território nacional e no exterior.
b) Ensejar a confrontação de animais categorizados, das diversas regiões, a fim de se avaliar e evidenciar o desenvolvimento da raça.
c) Agraciar criadores que se destacaram no trabalho de melhoramento e divulgação da raça GUZERÁ.
d) Proporcionar intercâmbio de idéias, experiências e informações entre técnicos e criadores, ensejando a adoção de métodos racionais de manejo e criação.
e) Dar conhecimento ao público das características econômicas e raciais do GUZERÁ.

Artigo 2°

O presente Regulamento tem sua estrutura básica apoiada nos itens abaixo:
a) Competições Oficiais.
b) Regulamento das Exposições.
c) Regulamento do Concurso Leiteiro.
d) Quadro de jurados da ACGB. 

CAPÍTULO II
DAS COMPETIÇÕES OFICIAIS
 

Artigo 3°

Fica definido como “Ano Calendário de Exposições - ACE” o período compreendido entre 10 de maio de um ano até 9 de maio do ano seguinte. 

Artigo 4°

Ficam instituídos os seguintes campeonatos a serem disputados durante o “ACE”:
a) MELHOR CRIADOR.
b) MELHOR EXPOSITOR.
c) MELHOR REPRODUTOR.
d) MELHOR MATRIZ.
e) MELHORES ANIMAIS.

Artigo 5°

Os campeonatos definidos no artigo 4° serão disputados mediante o somatório das pontuações alcançadas em “Exposições Oficiais da ACGB”, conforme critérios estabelecidos no presente regulamento. 

Artigo 6°

Serão consideradas Exposições Oficiais da ACGB todas aquelas que observarem o Regulamento das Exposições, definido no capítulo 3° deste regulamento, que realizarem seu julgamento através de jurados pertencentes ao Quadro de Jurados da ACGB e observarem ainda o disposto nos parágrafos deste artigo: 

Parágrafo Primeiro - Será preliminarmente necessário o credenciamento da exposição junto à ACGB.

Parágrafo Segundo - Para obtenção do credenciamento deverá ser submetida, por parte das entidades promotoras, solicitação à Diretoria da ACGB através de ofício, com 30 (trinta) dias de antecedência do evento, incluindo as seguintes informações:

a) data da realização do evento.
b) data da pesagem.
c) data da realização do diagnóstico de gestação.
d) datas do julgamento.
e) número de argolas disponíveis para a raça.
f) realização ou não de Concurso Leiteiro.
g) endereço e telefone da entidade organizadora e nome do(s) seu(s) representante(s) para eventuais contatos.

Parágrafo Terceiro - O número de animais levados efetivamente a julgamento e/ou Concurso Leiteiro, deverá ser de, no mínimo, 35animais.

Parágrafo Quarto - O número de expositores deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco).

Parágrafo Quinto - A homologação da Exposição na ACGB, validando a pontuação ali obtida para os diversos campeonatos definidos no artigo 4°, dependerá da aprovação final da Diretoria da Associação, baseada no relatório dos organizadores dos eventos, conforme disposto no artigo 7°.

Parágrafo Sexto - Para efeito de enquadramento no ACE, prevalecerá a data de início da Exposição Oficial.

Parágrafo Sétimo - Será devida pelos organizadores do evento à ACGB, taxa de inscrição por animal efetivamente levado a julgamento, cujo valor será estabelecido pela Diretoria da ACGB.

Parágrafo Oitavo - A toda Exposição Oficial da ACGB será credenciado um representante da Associação, revestido de plenos poderes para representá-la perante expositores, organizadores, tratadores e demais interessados.

Parágrafo Nono - O representante enviará à ACGB, cópias da súmula de julgamento acompanhada do catálogo da Exposição.

Parágrafo Décimo - Compete ao representante da ACGB:

a) Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

b) Anotar em relatório detalhado todos os acontecimentos que mereçam registro ocorridos durante a Exposição;

c) Receber sempre, exclusivamente por escrito, reclamações ou protestos formulados por expositores, sobre qualquer fato da exposição ou do julgamento e encaminhá-los à Diretoria;

d) Decidir, durante a realização da exposição, sobre quaisquer dúvidas, questões ou fatos omissos deste regulamento, ad referendum da Diretoria da ACGB.

Parágrafo Décimo Primeiro - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ACGB. 

Artigo 7°

É de responsabilidade dos organizadores das Exposições Oficiais, entregar à ACGB, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o termino do julgamento, os relatórios demonstrativos das premiações de cada animal em ordem de campeonato e categoria, contendo os seguintes dados:

a) CATÁLOGO OFICIAL DA EXPOSIÇÃO.
b) NOME DO(S) JUIZ(ES).
c) QUANTIDADE DE ANIMAIS JULGADOS.
d) REGISTRO OU CONTROLE E NOME DO ANIMAL.
e) SEXO E DATA DE NASCIMENTO DO ANIMAL.
f) REGISTRO E NOME DO PAI  DO ANIMAL.
g) REGISTRO E NOME DA MÃE DO ANIMAL.
h) NOME DO CRIADOR DO ANIMAL.
i) NOME DO EXPOSITOR DO ANIMAL.
j) PREMIAÇÃO RECEBIDA.
k) CDN ou RGN DA 1
° CRIA DAS FÊMEAS JÁ PARIDAS.
l) PÊSO DOS ANIMAIS.
m) RESULTADOS DO CONCURSO LEITEIRO.
n) CÓPIA DO RELATÓRIO DE JULGAMENTO ASSINADO PELO(S) JURADO(S). 

Parágrafo Primeiro - A falta do envio dos Relatórios acima indicados à ACGB no prazo estipulado, bem como a falta de pagamento da taxa de inscrição prevista no parágrafo 7° do artigo 6° deste regulamento, descredenciará a Exposição, que será desconsiderada para a pontuação.

Parágrafo Segundo - Também serão desconsideradas as Exposições cujos relatórios referidos no caput deste artigo forem recebidos pela ACGB após a abertura da Exposição Nacional de Uberaba do respectivo ACE.

Artigo 8°

As pontuações obtidas nas diversas Exposições Oficiais da ACGB serão consideradas para a definição dos campeonatos estabelecidos no artigo 4°.

Artigo 9º

A Diretoria da ACGB poderá escolher anualmente, exposições que julgue ter importância nacional para a raça, e as incluirá num Calendário Oficial de Exposições, devendo essas exposições ter um peso mínimo garantido previamente pela ACGB, independente do número de animais.

Parágrafo Primeiro - Incidirá sobre esse peso mínimo apenas o índice de bonificação pelo número médio de animais por expositor.

Parágrafo Segundo - Caso essas exposições tenham um número de animais maior que o relativo ao seu peso previamente estabelecido, valerá o maior peso.

Parágrafo Terceiro - O Peso mínimo garantido a uma Exposição não poderá exceder o peso 1,5 (um e meio).

Parágrafo Quarto –Enquanto vigorar a Portaria do MAA que limitou o trânsito de animais entre as diversas regiões brasileiras, em função da política nacional de erradicação da febre aftosa, serão credenciadas 2 (duas) exposições que receberão peso equivalente ao da Expozebu, sendo uma na região considerada como “Zona Tampão” e outra na  região considerada como “Zona de Risco Desconhecido”.

Parágrafo Quinto – A definição das exposições que receberão esse peso será tomada em acordo entre os Núcleos das referidas regiões. Na zona tampão decidirão os Núcleos de Curvelo, Leste de Minas, Base e Rio, e na zona de risco desconhecido o Núcleo Norte/Nordeste.

Parágrafo Sexto – A definição da exposição que receberá esse peso extra deverá ser comunicada por escrito à Diretoria da ACGB, assinada pelos presidentes dos respectivos núcleos até a Expozebu/2001, de forma que sejam devidamente anunciadas antes do início do ACE 2001/2002.

Parágrafo Sétimo – Sempre que, no decorrer de um ACE, forem modificadas as áreas liberadas para trânsito de animais em virtude da febre aftosa, somente no ano seguinte se processarão as alterações da(s) exposições que receberão os pesos mínimos extras.

Artigo 10°

As pontuações serão multiplicadas pelo “Índice de Bonificação”, conforme tabela anexa ao presente regulamento, que estabelece índices variáveis conforme o número de animais efetivamente submetidos a julgamento.

Parágrafo Único - O índice de bonificação descrito no caput deste artigo será multiplicado pelo “Índice de número médio de animais por expositor”, conforme tabela anexa ao presente regulamento, que estabelece bonificação adicional, na proporção inversa ao número de animais por expositor, visando valorizar as pontuações alcançadas nas exposições em que compareceram maior número de expositores.

Artigo 11°

As pontuações alcançadas pela aplicação da tabela descrita no artigo 9° serão registrados na ACGB, por criador, por expositor, por reprodutor, por matriz e por animal.

Parágrafo Único - Entende-se como pontuação obtida por reprodutor ou por matriz exclusivamente aquela alcançada pelos seus produtos.

Artigo 12°

Para os campeonatos de Melhor Expositor, Melhor Criador e Melhores Animais, a que se refere o artigo 4°, serão considerados os três melhores resultados alcançados individualmente, em competições oficiais mais os resultados da Expozebu e da Nacional do GUZERÁ, desprezando-se os outros resultados.

Parágrafo Único - Serão considerados os melhores resultados para cada campeonato, separadamente.

Artigo 13°

As pontuações obtidas pelas progênies de pai e de mãe não serão consideradas para os campeonatos de Melhor Criador e de Melhores Animais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Primeiro - No caso do campeonato de Melhor Criador a pontuação das progênies de pai e mãe será considerada somente quando todos os componentes da progênie forem do mesmo criador.

Parágrafo Segundo – Quando parte dos integrantes de uma progênie não for de criação do expositor, somará para este no Campeonato de Melhor Criador apenas a participação referente aos seus animais. Por exemplo se 1 dos 4 integrantes da Progênie de Pai não é de sua criação, ele receberá ¾ do total de pontos destinados à progênie.

Artigo 14°

Também não serão considerados os pontos das progênies de pai para os campeonatos de Melhor Matriz e os pontos das progênies de mãe para os campeonatos de Melhor Reprodutor.

Artigo 15°

Os pontos obtidos individualmente pelos animais na Categoria Gran Sênior, não contarão para o campeonato de Melhor Macho Adulto ou Fêmea Adulta, porém contando para os demais campeonatos em disputa.

Artigo 16°

Ficam estabelecidas as seguintes premiações:

a) MELHOR EXPOSITOR.
b) MELHOR CRIADOR.
c) MELHOR REPRODUTOR.
d) MELHOR MATRIZ.
e) MELHORES ANIMAIS

     e.1) MELHOR MACHO JOVEM.

     e.2) MELHOR FÊMEA JOVEM.
     e.3) MELHOR MACHO ADULTO.
     e.4) MELHOR FÊMEA ADULTA.
f) MELHOR FÊMEA LEITEIRA.

Parágrafo Primeiro - Classificam-se para os campeonatos de “Melhor Macho Jovem” e “Melhor Fêmea Jovem” os animais que ainda não tiverem completado 24 (vinte e quatro) meses na data base da Exposição Nacional de Zebu de Uberaba do ano respectivo.

Parágrafo Segundo - Classificam-se para os campeonatos de “Melhor Macho Adulto” e “Melhor Fêmea Adulta” os animais que já tiverem completado 24 (vinte e quatro) meses na data base da Exposição Nacional de Zebu de Uberaba do ano respectivo, ou anteriormente.

Parágrafo Terceiro - Para os campeonatos previstos no parágrafo 2° deste artigo, poderão ser consideradas as pontuações obtidas durante o mesmo “ACE”, mesmo que provenientes de premiações concedidas quando o respectivo animal tinha menos de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo Quarto - A ganhadora do prêmio de Melhor Fêmea Leiteira será a matriz que obtiver a maior produção de leite em um dia em Concurso Público ou em Ordenha válida para o Controle Leiteiro Oficial da ABCZ, realizada durante o “ACE”, independente do Concurso ter sido realizado em Exposição Oficial da ACGB.

Parágrafo Quinto - A Diretoria da ACGB poderá, se julgar conveniente, criar critérios de desempate.

CAPÍTULO  III
DO REGULAMENTO DAS EXPOSIÇÕES OFICIAIS

Artigo 17°

Fica criado o Regulamento das Exposições Oficiais da ACGB”, anexo ao presente e que passa a fazer parte integrante deste regulamento.

CAPÍTULO IV
DO CONCURSO LEITEIRO

Artigo 18°

Fica criado dentro do Regulamento das Exposições Oficiais da ACGB, a regulamentação a respeito de Concurso Leiteiro.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE JURADOS DA ACGB

Artigo 19°

Fica criado o quadro de jurados da ACGB. 

Artigo 20°

A Diretoria da ACGB estabelecerá os critérios para inclusão e exclusão de jurados de seu “Quadro de Jurados”. 

Artigo 21°

A ACGB promoverá cursos e reuniões de reciclagem de jurados com a participação de criadores da raça.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22°

Somente participarão dos campeonatos previstos no Artigo 4° do presente regulamento, expositores ou criadores associados à ACGB ou animais expostos por associados da ACGB.

Parágrafo Primeiro - Para os Campeonatos de Melhor Reprodutor, Melhor Matriz e Melhor Criador somente serão computadas as pontuações obtidas por animais levados a julgamento por expositores associados à ACGB.

Parágrafo Segundo - No caso de animais transferidos de um para outro expositor, será admitida, para o Campeonato de Melhor Expositor, apenas uma transferência dentro do mesmo ACE.

ANEXO 1

TABELA DE ÍNDICES DE NÚMERO MÉDIO DE ANIMAIS POR EXPOSITOR 

Número de Animais por Expositor

Índice

Até 4

1,20

de mais de 4 até 5

1,18

de mais de 5 até 6

1,16

de mais de 6 até 7

1,14

de mais de 7 até 8

1,12

de mais de 8 até 9

1,10

de mais de 9 até 10

1,08

de mais de 10 até 11

1,06

de mais de 11 até 12

1,04

de mais de 12 até 13

1,02

de mais de 13 até 15

1,00

 

ANEXO 2

TABELA DE ÍNDICES DE BONIFICAÇÃO

Número de Cabeças

Índice

35 a 39

0,30

40 a 44

0,35

45 a 49

0,40

50 a 54

0,45

55 a 59

0,50

60 a 64

0,55

65 a 69

0,60

70 a 74

0,65

75 a 79

0,70

80 a 84

0,75

85 a 89

0,80

90 a 94

0,85

95 a 104

0,90

105 a 114

0,95

115 a 124

1,00

125 a 134

1,05

135 a 144

1,10

145 a 154

1,15

155 a 164

1,20

165 a 174

1,25

175 a 184

1,30

185 a 194

1,35

195 a 204

1,40

205 a 214

1,45

215 a 224

1,50

225 a 234

1,55

235 a 244

1,60

245 a 254

1,65

255 a 264

1,70

265 a 274

1,75

275 a 284

1,80

285 a 294

1,85

295 a 304

1,90

A partir de 305

1,95

* a Exposição Nacional de Zebu de Uberaba e as duas Exposições Regionais credenciadas terão peso 2,0, independente do número de animais expostos. 
A Exposição Nacional de GUZERÁ terá com exclusividade o peso 2,5.